5 de março de 2012

MAC Multimídia Acervo digital



Este blog foi feito com o intuito de servir como um acervo digital do MAC (Marília Atlético Clube) para todos aqueles apaixonados pelo MAC ou amantes do futebol do interior de São Paulo, assim como já é feito no canal no Youtube macmultimidia e na comunindade MAC Multimídia no Orkut.


Imagens e vídeos para revivermos as emoções que os jogos do Marília Atlético Clube já nos proporcionaram.


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LEI DE DIREITOS AUTORAIS


O "trabalho" que faço neste blog é livre de qualquer lucro, mesmo nas viagens que faço para acompanhar os jogos não ganho R$ 0,01 (Um centavo) de Empresas, Políticos para viagens, ingressos, ou qualquer outro tipo de custo que tenho, seja dentro ou fora da cidade de Marília.
Já recebi sim ajuda de custo de outros Maqueanos apaixonados que moram em outras cidades, pessoas/torcedores comuns, nenhum deles envolvido com a administração do clube ou qualquer coisa parecida.
Portanto, fica chato e totalmente fora da Lei (postada abaixo) algum meio de comunicação, seja ele de televisão, jornal, sites, blog's que ganham com publicidade em seus respectivos meio de comunicação, e não pedir autorização para usar a imagem, sequer dar os créditos ou mesmo usar programas de edição de imagem para pegar apenas "pedaços" da imagem original, da qual eu sou o autor.




Lei de Direitos Autorais

Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2330660/art-24-da-lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98

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